O SINSENAT ENCAMINHOU PARA A PREFEITA MICARLA DE SOUSA, SECRETÁRIOS MUNICIPAIS, VEREADORES, VEREADORAS E IMPRENSA, UMA EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS, ELABORADA PELA SUA ASSESSORIA JURÍDICA, SOBRE A LEGALIDADE DO PROJETO DO AUXÍLIO-TRANSPORTE DOS SERVIDORES MUNICIPAIS.
SINSENAT
SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE NATAL
SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE NATAL
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ASSESSORIA JURÍDICA - EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
A Excelentíssima Senhora Prefeita de Natal
Micarla de Sousa
Aos Vereadores e Vereadoras da cidade do Natal
Aos Secretários Municipais da SEMPLA, SEGELM e Gabinete Civil
PROJETO DE LEI Nº 337/2009, QUE TRATA DO AUXÍLIO-TRANSPORTE
A presente exposição de motivos tem como cerne o Projeto de Lei nº 337/2009, de autoria da Vereadora Sargento Regina, que propõe a transformação do Vale-transporte em Auxílio-transporte, e visa explicitar as razões da importância de sua aprovação para os servidores públicos do Município do Natal e em prol da livre concorrência, bem como, sua integral legalidade, desta forma, passamos a expor os seguintes motivos:
Primeiramente é importante esclarecer que o Projeto de Lei em questão teve Parecer favorável de todas as Comissões competentes que o analisaram, inclusive da Procuradoria da Câmara Municipal do Natal.
Anteriormente o Vale-Transporte fora instituído pela Lei Municipal nº 3.375/85, regulamentada pelo Decreto Municipal nº 3.271 de 1985, que previa se tratar de uma ajuda de custo concedida ao servidor, para utilização de seu deslocamento casa/trabalho e vice-versa, no sistema de transporte coletivo público urbano, com aceitação compulsória nos serviços de transporte coletivo permitidos pelo Município do Natal, em qualquer linha ou empresa do sistema convencional de Transporte Coletivo Urbano, e dentre as suas características apresentadas eram a de não possuir natureza de salário ou vencimento, não se incorporar a estes para quaisquer efeitos, não estar sujeito a incidência de quaisquer contribuições da competência do Município, nem ser base de incidência de contribuição previdenciária ou Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, não configurando rendimento tributável ou beneficiário.
Posteriormente, foi instituído no Município do Natal o sistema de bilhetagem eletrônica, através do Decreto nº 6.193 de 1988, mas, considerando a necessidade periódica de revisão tecnológica deste sistema, foi instituído pelo Decreto nº 7.815/2005 a modernização tecnológica e institucional do Sistema Automatizado de Bilhetagem Eletrônica do Sistema de Transportes Coletivos por Ônibus do Município de Natal, que determinou que a STTU, então Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito Urbano, tomasse as medidas necessárias para a implementação do novo Sistema de Bilhetagem Eletrônica do Município do Natal.
Assim, a STTU - Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito Urbano resolveu através da Portaria nº 202/2006, de 01 de dezembro de 2006, instituir o “Regulamento Operacional do Sistema Automatizado de Bilhetagem Eletrônica do Serviço Público de Transporte Coletivo de Passageiros do Município de Natal”, objetivando estabelecer as normas e procedimentos operacionais do Sistema Automatizado de Bilhetagem Eletrônica de Natal – SABE, definindo as responsabilidades, os direitos, a forma de relacionamento e a sistemática de fluxo de valores entre os agentes do Sistema Automatizado de Bilhetagem Eletrônica de Natal – SABE, e os procedimentos operacionais relativos à execução dos serviços de arrecadação eletrônica de tarifas e de coleta e processamento de dados necessários ao controle de desempenho do Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros do Município de Natal.
O SABE, conforme dispõe o inciso II, do art. 2º da Portaria nº 202/2006, visa “assegurar a interoperabilidade entre os diversos serviços que compõem o Sistema de Transporte Coletivo de Natal com outros sistemas de transportes”, e um dos seus agentes são os “Operadores do Sistema – as empresas Permissionárias de transporte coletivo urbano de passageiros e os Permissionários do serviço opcional de transporte público de passageiros do Município de Natal” conforme consta no art. 3º, inciso II, da citada Portaria, entretanto, tal sistema somente foi implantado pelas empresas de ônibus, o que prejudicou muitos servidores, que residem distante dos pontos de ônibus, além de ser notório que estes veículos não alcançam determinadas regiões do Município do Natal, consideradas de difícil acesso pelos ônibus, mas, não pelo transporte coletivo alternativo ou o próprio trem, bastante utilizados pela população em geral.
Assim, ampliar as opções de locomoção dos servidores públicos municipais, que comumente residem na periferia da Cidade do Natal, e encontram dificuldade de deslocamento até o ponto de ônibus em razão da distância e da própria impossibilidade e inviabilidade de acesso deste meio de transporte a determinados locais da Cidade, permite aos servidores, conseqüentemente, uma melhor qualidade de vida e bem-estar, facilitando sua chegada ao trabalho e a volta a sua residência, dando também àqueles que têm veículo próprio, a liberdade e opção de utilizá-lo em seu deslocamento ao trabalho, o que irá gerar grande satisfação aos servidores públicos municipais, e destaque-se: sem gerar qualquer acréscimo de despesa ao Município e sem violar qualquer norma.
Necessário explicitar que o Projeto de Lei que se defende pretende transformar o Vale-Transporte em Auxílio-Transporte, não acrescentando nenhuma despesa ao Município, estando em consonância com o previsto na Lei Orgânica do Município do Natal em seu art. 39, podendo assim, ser aprovado o Projeto de Lei de iniciativa da Vereadora Sargento Regina, por ter o Auxílio-Transporte natureza jurídica indenizatória, sendo vedada sua incorporação aos vencimentos, à pensão, ao provento e à pensão, não sendo considerado para fins de incidência de imposto de renda ou de contribuição para o Plano de Seguridade Social e planos de assistência à saúde, somente fazendo jus ao Auxílio-Transporte os servidores ou empregados que estiverem no efetivo desempenho das atribuições do cargo ou emprego, sendo vedado o seu pagamento quando o órgão ou a entidade proporcionar aos seus servidores ou empregados o deslocamento residência-trabalho e vice-versa, por meios próprios ou contratados, ou seja, o Projeto de Lei que trata do Auxílio-Transporte apenas objetiva que o servidor municipal passe a perceber tal parcela indenizatória em pecúnia, salientando que não se trata de parcela remuneratória, e, portanto, não pode ser incorporada à remuneração do servidor, não existe ilegalidade alguma no Projeto de Lei mencionado, muito pelo contrário.
O que se mostra ilegal, é beneficiar e privilegiar somente as empresas de ônibus, em detrimento dos demais meios de transporte coletivos públicos existentes, prejudicando os servidores públicos municipais, atentando contra o princípio constitucional da livre iniciativa, soando imoral e incoerente a defesa contrária ao Projeto de Lei nº 337/2009.
Desta forma, se mostra legítimo e legal a substituição do Vale-Transporte pelo Auxílio-Transporte, o que inclusive já foi adotado pela União, por meio do Decreto nº 2.880/1998 e por diversos Municípios do País, o que deve e merece também ser adotado pelo Município do Natal.
O líder da bancada da Prefeita, Vereador Enildo Alves vem se posicionado de forma contrária a aprovação do referido Projeto de Lei, fazendo referência ao já revogado Decreto nº 95.247, de 17 de novembro de 1987, que foi revogado pelo supracitado Decreto nº 2.880/1998. Ademais, a transformação do Vale-Transporte em Auxílio-Transporte não se trata de matéria de exclusiva iniciativa da Prefeita, estando em total conformidade com a Lei Orgânica do Município do Natal, o que evidencia a falta de argumentos utilizados contra a aprovação do Auxílio-Transporte dos servidores públicos municipais.
Confiando nas razões acima expostas, o SINSENAT segue na luta em defesa dos direitos dos servidores públicos municipais, contando com o apoio da categoria.
Natal, 21 de dezembro de 2009.
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