1. PROJETO DE LEI - Adicionais e Gratificações

CONTEÚDO APROVADO DO PROJETO DOS ADICIONAIS E GRATIFICAÇÕES:

Estabelece e regulamenta a atribuição de adicionais e a concessão de gratificações gerais aos servidores públicos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Município de Natal, e dá outras providências.
A PREFEITA DO MUNICIPIO DE NATAL, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 55, IV, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. A atribuição de adicionais e a concessão de gratificações aos servidores, não ocupantes de cargo de provimento em comissão, regidos pelo Estatuto do Servidor Público Municipal, serão feitas, por ato do Prefeito, observados os critérios e limites estabelecidos nesta lei.

Parágrafo único. Aplica-se esta lei, no que couber, aos servidores que tenham sido cedidos ao Município de Natal.

Art. 2º. A Administração do Município de Natal pagará aos seus servidores apenas as gratificações, gerais e específicas definidas nesta lei, ficando extintas todas as demais, com exceção das gratificações específicas da saúde.

Art. 3º. São requisitos gerais para concessão de qualquer gratificação, a assiduidade, a eficiência e a cordialidade no atendimento ao cidadão e a outros servidores, e a qualidade do serviço prestado pelo servidor.

CAPITULO I
DOS ADICIONAIS

Art. 4º. A Administração remunerará os servidores, conforme os requisitos definidos nesta lei, com os seguintes adicionais:

I- Adicional de Insalubridade;

II- Adicional de Periculosidade;

III- Adicional de Risco de Vida;

IV- Adicional Noturno;

V- Adicional de Tempo de Serviço;

VI- Adicional de Serviço Extraordinário.

Parágrafo único. Sobre os adicionais de função definidos nos incisos I a IV, e sobre o Adicional de Tempo de Serviço, incidirá contribuição para a previdência social, nos termos da legislação previdenciária do Município.

Art. 5º. O adicional de insalubridade será atribuído ao servidor que, em decorrência da natureza, condições ou métodos de trabalho, esteja exposto a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em normas técnicas, em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.

§ 1º. O adicional previsto no caput deste artigo será atribuído, nos termos do decreto que o regulamente, mediante apuração dos fatos em vistoria e laudo realizado por comissão específica.

§ 2º. O valor do adicional será determinado de acordo com o grau de insalubridade caracterizado no ambiente de trabalho do servidor, respectivamente no valor correspondente a 10% (dez por cento), 20% (vinte por cento) e 40% (quarenta por cento) do valor do vencimento básico inicial – GASG, nível I, padrão “A”, do Plano Geral de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores do Município de Natal, conforme os graus mínimo, médio e máximo de exposição, previsto em Lei.

§ 3º. O pagamento do adicional será imediata e automaticamente suspenso quando cessadas as condições determinantes de sua concessão.
§ 4º. A eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá:

I- com a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância;

II- com a utilização, pelo servidor, de equipamentos de proteção individual que diminuam a intensidade do agente agressivo.

§ 5º. Fica assegurado ao servidor que, na data da publicação desta Lei, perceba gratificação a título de adicional de insalubridade, o pagamento automático do adicional de insalubridade de que trata esta Lei, no grau que lhe é devido e no valor previsto no parágrafo 2º. , até a adoção do procedimento a ser estabelecido no decreto que o regulamentar.
Art. 6º. O adicional de periculosidade será atribuído ao servidor que atuar em atividades ou operações consideradas perigosas, por sua natureza ou métodos, e impliquem em contato permanente com inflamáveis, explosivos ou energia elétrica em que estejam presentes as condições de risco acentuado, na forma que vier a ser regulamentado em decreto.

§ 1º. O adicional previsto no caput deste artigo será atribuído, nos termos do decreto que o regulamentar, mediante apuração dos fatos em vistoria e laudo realizado por comissão específica.

§ 2º. O valor do adicional será o equivalente a 30% (trinta por cento) do vencimento básico inicial – GASG, padrão A, nível I, do Plano Geral de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores do Município de Natal.
§ 3º. Fica assegurado ao servidor que, na data da publicação desta Lei, perceba gratificação a título de adicional de periculosidade, o pagamento automático do adicional de periculosidade de que trata esta Lei, no valor previsto no parágrafo anterior, até a adoção do procedimento a ser estabelecido no decreto que o regulamentar.
Art. 7º. O Adicional de Risco de Vida será atribuído aos servidores das áreas de defesa social, de segurança pública ou vigilância, de fiscalização ambiental, de fiscalização urbanística, de mobilidade urbana ou de outras áreas, desde que exerçam suas funções em situação que os exponha a risco acentuado, nos termos do decreto regulamentador, mediante apuração dos fatos em vistoria e laudo realizado pela comissão de que trata o artigo 22 desta Lei.
§ 1º. O valor do Adicional de Risco de Vida será correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do vencimento básico inicial – GASG, nível I, padrão “A”, do Plano Geral de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores do Município de Natal.
§2º. O pagamento do adicional será imediata e automaticamente suspenso quando cessadas as condições que geraram a sua concessão.
§ 3º. Fica assegurado ao servidor que, na data da publicação desta Lei, perceba gratificação a título de adicional de risco de vida, o pagamento automático do adicional de risco de vida de que trata esta Lei, no valor previsto no parágrafo 1º., até a adoção do procedimento a ser estabelecido no decreto que o regulamentar.
§ 4º. Os servidores que na data de publicação desta Lei estiverem percebendo Gratificação de Risco de Vida em valor que seja superior àquele definido no parágrafo primeiro deste artigo, terão o valor excedente incorporado à Vantagem Individual mencionada no artigo 19 da presente Lei.
Art. 8º. É vedada a percepção conjunta do adicional de insalubridade, de periculosidade e de Risco de Vida, podendo, todavia, o servidor, quando preencher os requisitos para a obtenção de mais de um, optar por um deles.
Art. 9º. O Adicional Noturno será devido, com acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor normal da hora efetivamente trabalhada, tendo por referência o vencimento básico do servidor, quando este atuar mediante escala, no horário noturno compreendido entre 22:00 (vinte e duas) horas e 5:00 (cinco) horas do dia subsequente.
§ 1º. Fica assegurado ao servidor que, na data da publicação desta Lei, perceba gratificação a título de adicional noturno, o pagamento automático do adicional de que trata esta Lei, no valor previsto no caput deste artigo, até a adoção do procedimento a ser estabelecido no decreto que o regulamentar.
§ 2º. Os servidores que atualmente percebem Adicional Noturno em valor que seja superior àquele definido no caput deste artigo, terão o valor excedente incorporado à Vantagem Individual mencionada no artigo 19 da presente Lei.
Art. 10. O Adicional de Tempo de serviço corresponde a 5% (cinco por cento) sobre o valor do vencimento básico do servidor, atribuído após cada quinquênio de efetivos serviços prestados ao Município de Natal.
Art. 11. O Adicional de Serviço Extraordinário será devido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor normal da hora efetivamente trabalhada, tendo por referência o vencimento básico do servidor, àquele que, eventualmente, prestar serviços fora do expediente definido em lei, mediante indicação do titular do seu órgão de lotação ou de prestação de serviço, observados os requisitos gerais previstos nesta lei.
§ 1º. A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), ressalvados os casos em que, excepcionalmente, a SEGELM autorize uma única prorrogação de igual período.
§ 2º. O adicional previsto neste artigo será atribuído mediante prévia autorização do superior imediato do servidor, devidamente acompanhada de planilha do período a ser trabalhado extraordinariamente, para fins de cálculo do adicional, e encaminhado à SEGELM.

§ 3º. Em qualquer hipótese, será vedado o pagamento do adicional previsto neste artigo além do limite de 20 (vinte) horas extraordinárias por mês.
CAPITULO II
DAS GRATIFICAÇÕES
Art. 12. A Administração remunerará os servidores, estatutários ou cedidos ao Município, conforme os requisitos definidos nesta lei, com as seguintes gratificações:
I- Gratificação de Atividade Fazendária (GAF),
II- Gratificação de Atuação Judicial (GAJ),
III- Gratificação de Atividade de Engenharia (GAE),

IV- Gratificação de Dedicação Exclusiva ao Magistério (GDEM),

V- Gratificação de Titulação do Magistério (GTM),

VI- Gratificação de Apoio Funcional da Educação (GAFE),

VII- Gratificação por apresentação com Instrumento Próprio (GAIP),
VIII- Gratificação de Expediente Extraordinário (GEE),

Art. 13. A Gratificação de Atividade Fazendária (GAF), fixada em no máximo R$ 862,50 (oitocentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), é atribuída, exclusivamente, a servidor público municipal que desempenhe suas funções no âmbito da Secretaria Municipal de Tributação – SEMUT, nas atividades de atendimento ao público e de apoio técnico operacional, no atendimento imediato ao contribuinte, com o objetivo de incentivar o desempenho funcional, concedida pelo Prefeito, mediante indicação do Secretário Municipal de Tributação, considerando a especificidade, complexidade, produtividade e carga de trabalho de cada servidor, apurados de acordo com metodologia e critérios estabelecidos em decreto regulamentar.
Art. 14. A Gratificação de Atuação Judicial (GAJ), cuja Fonte de recursos é o FEAF – Fundo de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional da Procuradoria Geral do Município, é atribuída, exclusivamente, aos Procuradores do Município, em decorrência da atuação nos feitos de natureza judicial, com valor a ser definido em lei específica.

Art. 15. A Gratificação de Atividade de Engenharia (GAE) será concedida aos servidores engenheiros lotados na Secretaria Municipal de Obras Públicas e Infraestrutura – SEMOPI, em conformidade com os termos da Lei 3.970 de 19 de dezembro de 1990.

Art. 16. As Gratificações de Dedicação Exclusiva ao Magistério (GDEM) e de Titulação de Mestrado e Doutorado (GTM), são atribuídas aos profissionais do magistério, nos termos definidos no artigo 36, incisos II e III, e parágrafo único, da Lei Complementar nº 58, de 13 de setembro de 2005.

Art. 17. A Gratificação de Apoio Funcional da Educação (GAFE) será concedida aos servidores que trabalham em atividade de apoio, nas diversas unidades de ensino da rede municipal, no valor equivalente a 60% (sessenta por cento) do vencimento básico inicial – GASG, nível I, padrão “A”, do Plano Geral de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores do Município de Natal, para os servidores de nível superior, e no equivalente a 30% do mesmo vencimento, para os servidores de nível médio.

Parágrafo único. Os servidores da Educação que, na data de publicação desta Lei, estiverem percebendo Gratificação de Apoio Funcional, em valor que seja superior àquele definido no caput deste artigo, ou que vierem a perder a citada gratificação, terão o valor respectivo adicionado à Vantagem Individual mencionada no artigo 19 da presente Lei.

Art. 18. A Gratificação por apresentação com Instrumento Próprio (GAIP) será concedida aos Professores de Banda, que se utilizem de instrumentos musicais de sua propriedade para a realização de apresentações e, especialmente, concertos didáticos destinados a alunos da rede municipal de ensino da Prefeitura.

§ 1º. O valor da Gratificação será o equivalente a 70% (setenta por cento) do valor do vencimento básico inicial – GASG, nível I, padrão “A”, do Plano Geral de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores do Município de Natal, e será pago mediante comprovação de realização de apresentação e/ou concerto didático.

Art. 19. A Gratificação de Expediente Extraordinário (GEE), pode ser atribuída aos servidores cuja natureza do serviço prestado a população implique no trabalho em sábados, domingos e feriados, em caráter contínuo, definido em escala, efetivamente comprovados, nos termos do decreto regulamentar.

§ 1º. A Gratificação de Expediente Extraordinário será paga no valor equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do vencimento básico inicial – GASG, nível I, padrão “A”, do Plano Geral de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores do Município de Natal.

§ 2º. Os servidores ocupantes dos cargos ou funções mencionados no caput deste artigo, que, na data de publicação desta Lei, estiverem percebendo Gratificação em razão de serviço prestado em Expediente Extraordinário em valor que seja superior àquele definido no parágrafo primeiro deste artigo, terão o valor excedente adicionado à Vantagem Individual mencionada no artigo 21 da presente Lei.

CAPITULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 20. A Comissão de Perícia Médica que atua no âmbito da SEGELM, passa a denominar-se Comissão de Perícia Médica, Segurança e Higiene do Trabalho e estará incumbida, além das atribuições que atualmente lhe são conferidas, da análise dos pedidos de atribuição dos adicionais de Risco de Vida e de Periculosidade.

Parágrafo único – A comissão de que trata o Caput deste Artigo será regulamentada por decreto do Executivo estabelecendo a sua constituição, atribuições e funcionamento.

Art. 21. Os valores atualmente percebidos pelos servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Município de Natal correspondentes a qualquer das gratificações extintas pelo artigo 2º desta lei, permanecerão como parte de seus vencimentos, convertidos em Vantagem Individual de caráter transitório.

§ 1º. A Vantagem Individual de que trata o caput deste artigo, será absorvida ao vencimento básico, parcial ou totalmente, nos casos previstos em lei específica relativa a Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos, em que o servidor se enquadre, ou quando do aumento das gratificações ou adicionais de função a que fizer jus.

§ 2º. O servidor que na data de publicação desta lei perceber qualquer adicional ou gratificação a título de adicional noturno, de insalubridade, periculosidade, risco de vida, ou gratificação a título de expediente extraordinário, em valor que seja superior àqueles definidos nesta Lei para os mesmos, terão o valor excedente adicionado à Vantagem Individual mencionada no caput deste artigo.

§ 3º. As vantagens extintas por esta lei, que possuam idêntico fundamento ou título concessivo de novas vantagens, também criadas por esta lei complementar, não poderão ser convertidas em vantagem individual de caráter transitório; devendo ainda ser observado o disposto no art. 37, XIV, da Constituição Federal na implementação desta lei.

Art. 22. O valor dos adicionais e gratificações definidas nesta lei, quando couber, serão revistos a cada dois anos, contados a partir da data de implantação final do Plano de Cargos Carreiras e Vencimentos.

Art. 23. Ao gestor que propuser adicional ou gratificação a qualquer servidor sem observância aos critérios e requisitos estabelecidos nas normas de regência poderão ser aplicadas as sanções previstas na Lei Federal 8.429, de 2 de junho de 1992 e no Estatuto do Servidor Público Municipal.

Art. 24. Para atender às despesas decorrentes da presente Lei, fica o Executivo Municipal autorizado a abrir, crédito adicional correspondente, observado o previsto no artigo 43 e seus parágrafos, da Lei Federal Nº. 4.320, de 17 de março de 1964, e no artigo 6º, inciso I, da Lei Municipal Nº. 6.054, de 20 de janeiro de 2010, e nas Leis orçamentárias municipais subseqüentes.

Art. 25. – A implementação desta Lei Complementar fica condicionada à observação dos requisitos do art. 169, § 1º, da Constituição da República, e das normas limitadoras da despesa pública com pessoal do Poder Executivo previstas na Lei Complementar Nacional nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 26. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado integralmente o Título IX da Lei Complementar nº 20, de 02 de março de 1999, e as demais disposições em contrário.

MICARLA DE SOUSA
Prefeita

Comentários

Unknown disse…
Soraya sobre a GPL ela foi extinta mesmo?
Unknown disse…
Boa tarde Soraya,
E a GPL? foi extinta?
Abraço
SINSENAT disse…
Bom dia a todos e todas!
O Projeto substitutivo foi resultado da luta e de estratégias corretas do SINSENAT no sentido de garantir os direitos dos trabalhadores já conquistados e a sua ampliação através na implantação do PCCS.

É preciso ficar claro que a matriz salarial dos servidores enquadrados no Plano Geral é uma matriz descumprida há 18 anos. Portanto, o primeiro passo é garantir o que já temos por direito, ou seja, a matriz salarial descumprida há 18 anos.

O segundo passo será a criação das novas carreiras como já está determinado na lei.

Com a criação das novas carreiras teremos a constituição de nova matriz salarial, novos valores com a incorporação da vantagem Individual transitória, que substituiu o que chamávamos de ABONO CONGELADO.

E a GPL será um dos componentes dessa Vantagem Individual.

A pendência que ficou para 2011, logo após o término da implantação do PCCs, é o Adicional por Local de Trabalho ou a chamada Gratificação Sócio-ambiental.

Os projetos substitutivos atendem a grande parte do reivindicado pelo SINSENAT, no que se refere aos adiconais terem uma relação percentual ao vencimento; garantia do pagamento do salário mínimo no mês em que for reajustado; garantia da database; desconto previdenciário nos adicionais e a transformação do chamado ABONO CONGELADO em Vantagem Individual transitória para compor os salários com a criação das novas carreiras e uma das lutas mais justas e humanas, que é uma aposentadoria justa e integral, ou seja, salário base e adiconais.

Ao contrário dos Projetos substitutivos do Plano Geral e dos Adicionais e Gratificações, o Projeto substitutivo da Saúde, em muitos aspectos, é pior do que o protocolado no dia 10 de agosto. Não houve nenhum avanço nos pontos reivindicados e ainda retiraram a Gratificação de Difícil Fixação; Produtividade; não garante o pagamento do salário mínimo no mês em que for reajustado; pune os dirigentes sindicais com perda das gratificações e promoções; não respeita a jornada de trabalho para os profissionais das 30 horas sem redução do salário, entre outras questões.

Esse é o resultado da atuação equivocada do Sindsaúde, que partidarizou o movimento, abandonou o movimento unificado e a Mesa de Negociação, indo negociar de forma isolada com o Gabinete Civil.

Após o fracasso, deflagrou uma Greve isolada com apenas 80 servidores presentes em uma Assembléia, passando a atacar e agredir dirigentes sindicais sérios, responsáveis e comprometidos com a luta dos servidores.

Soraya Godeiro Massud.
SINSENAT disse…
Este comentário foi removido pelo autor.
SINSENAT disse…
Este comentário foi removido pelo autor.
SINSENAT disse…
Este comentário foi removido pelo autor.
SINSENAT disse…
Erick, qual o seu e-mail?
Preciso te explicar melhor o projeto.
P/ SORAYA!

GOSTARIA DE SABER SE OS AUXILIARES DE CAMPO TERÃO DIREITO A 100% O ANTIGO GPL "SOCIO AMBIENTAL" E 50% DE RISCO DE VIDA COM ESSE PROJETO?
SINSENAT disse…
Boa tarde!
Os Auxiliares de Campo terão assegurado 50% do Risco de Vida e o valor de 100% da GPL como Vantagem Individual Transitória.

Agora, o Risco de Vida vai para aposentadoria.

Soraya Godeiro.

E a luta continua, sempre!

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