2. PROJETO DE LEI DO PLANO GERAL

CONTEÚDO APROVADO DO PROJETO DO PLANO GERAL:

Atualiza e normatiza a implantação do Plano de Cargos e Vencimentos dos Funcionários da Administração Direta e Autárquica da Prefeitura Municipal de Natal, instituído pela Lei 4.108 de 02 de julho de 1992.

A PREFEITA DO MUNICIPIO DE NATAL, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 55, IV, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Ficam estabelecidas as normas para a implantação e atualização do Plano de Cargos e Vencimentos dos Funcionários da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Município de Natal, instituído pela Lei 4.108, de 02 de julho de 1992, na forma estabelecida nesta Lei Complementar, o qual passa a ser denominado de Plano Geral de Cargos, Carreiras e Vencimentos do Servidor Público Municipal.

Art. 2º. Serão beneficiados pelo Plano Geral de Cargos, Carreiras e Vencimentos, os servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional da Prefeitura Municipal de Natal, sob regime estatutário, desde que não tenham sido contemplados por lei específica que estabeleça vencimentos e níveis de remuneração para a respectiva categoria.

Parágrafo único - Serão igualmente beneficiados com a implantação do Plano Geral, os servidores inativos e pensionistas de servidores desde que se enquadrem em categorias que atendam às condições estabelecidas no caput deste Artigo e, no que couber, nas disposições da Constituição Federal e Emendas Constitucionais Nº 20, Nº 41 e 47, respectivamente, de 16 de dezembro de 1998, 31 de dezembro de 2003 e 06 de julho de 2005, providenciando-se, após estudo das situações atuais, a revisão de seu enquadramento até a data do ato aposentador.

Art.3º. Em conformidade com o disposto no artigo anterior, ficam mantidos os anexos III e IV da Lei 4.108/92, que estabelecem respectivamente os Grupos de atividade e os grupos de carreira identificados por área de atividade, que constituirão, igualmente, parte integrante desta Lei, conservando a mesma numeração.

Art.4º. Ficam mantidos os anexos I e II, da Lei 4.108/92, igualmente incorporados a esta Lei com a mesma numeração, os quais estabelecem, respectivamente, a Matriz de Progressão Funcional e a Matriz Remuneratória, devidamente atualizada, a ser aplicada a cada Grupo de Atividade, para uma carga horária de trinta (30) horas semanais, com diferença de vencimento, de um nível para o outro imediatamente superior, à razão de 5% (cinco por cento).

Art.5º. Para efeito de enquadramento dos servidores neste Plano Geral, dentro do seu respectivo grupo, será levado em conta o tempo de serviço efetivo, efetuando-se a progressão a que fizeram jus no decorrer da vigência da Lei 4.108/92, até a data da publicação desta Lei, independentemente de avaliação, considerando-se para cada quatro anos um nível a ser alcançado.

§ 1º – Serão computadas, nesse cálculo, as progressões e promoções já concedidas aos servidores, seja em razão de procedimentos administrativos ordinários ou por cumprimento a decisão judicial.

§ 2º - Fica garantido igualmente o enquadramento no Padrão “B”, para o servidor do GASG, que o tenha obtido por concurso ou por outro procedimento administrativo, independentemente do constante para o seu cargo nos anexos III e IV da Lei 4.108, a ser atualizado na forma disposta no § 2º – do Art. 15 desta Lei.

§ 3º - Após a implantação completa do Plano em março de 2011, as progressões só ocorrerão mediante avaliação de desempenho.

§ 4º - A avaliação de desempenho de que trata o parágrafo anterior, a ser regulamentada por decreto, adotará os critérios de avaliação por competências, em que serão considerados os conhecimentos, as habilidades e as atitudes requeridas do servidor no exercício de seus respectivos cargos.

Art. 6º. A implantação da tabela remuneratória prevista no Plano será feita de forma gradativa em três etapas, que ocorrerão respectivamente, a primeira no mês posterior a sanção desta lei; a segunda três meses após a publicação desta Lei, e a terceira, cinco meses após a publicação desta lei, quando serão concedidos, como vencimento básico, respectivamente, os percentuais de 30% (trinta por cento), 35% (trinta e cinco por cento) e finalmente os últimos 35% (trinta e cinco por cento) do valor do vencimento básico previsto na tabela remuneratória, no nível em que se enquadrar o servidor.

Parágrafo único - Em todas essas etapas, fica garantida ao servidor a irredutibilidade do seu vencimento básico.

Art. 7º. Ao servidor enquadrado no Plano Geral, fica garantida a percepção total de seus vencimentos atuais, sendo, para isso, absorvidos gradativamente ao seu vencimento básico, a título de vantagem individual de caráter transitório, os valores correspondentes às gratificações por ele percebidas na data da publicação desta Lei, excetuando-se dessa medida as vantagens percebidas em caráter de adicionais de função e de tempo de serviço conforme definidas e regulamentadas em lei, bem como as percebidas em razão de incorporação consoante a Lei Orgânica do Município.

§ 1º. Concluída a implantação do Plano, o valor da Vantagem Individual de Caráter Transitório que, por ventura, ultrapasse o valor do vencimento básico previsto na matriz remuneratória, terá caráter de resíduo a ser absorvido gradativamente ao vencimento do servidor quando dos reajustes ou progressões posteriores a que fizer jus, tudo conforme definido em lei específica que estabelece e regulamenta a concessão dos adicionais e Gratificações Gerais dos Servidores Públicos do Município de Natal.

§ 2º. As vantagens extintas por esta lei, que possuam idêntico fundamento ou título concessivo de novas vantagens, também criadas em lei complementar específica, não poderão ser convertidas em vantagem individual de caráter transitório; devendo ainda ser observado o disposto no art. 37, XIV, da Constituição Federal na implementação desta lei.

Art. 8º. Os reajustes na tabela remuneratória ocorrerão, após a completa implantação do plano, apenas uma vez por ano, no mês de março, na forma estabelecida em lei específica, concedendo-se antecipação, apenas ao nível que, eventualmente, fique abaixo do salário mínimo nacional, quando este for reajustado.

Parágrafo único - O valor concedido a título de antecipação, em razão do reajuste do salário mínimo, não será considerado para fins de reajuste da tabela remuneratória.

Art. 9º. Objetivando-se o estímulo a um plano único de Cargos, Carreiras e Vencimentos do Servidor Municipal, os mesmos procedimentos previstos nos artigos anteriores poderão ser estendidos a outras carreiras que migrarem para o Plano Geral, mantendo-se a especificidade de suas tabelas e valores remuneratórios.

Art. 10. O abono no valor de R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais), concedido aos Servidores do Grupo GNS do Plano Geral, de acordo com a Lei Nº. 6.086, de 12 de abril de 2010, será absorvido até a sua integralidade, tão logo a atualização dos respectivos vencimentos básicos, conforme previsto no artigo 6º desta Lei, possibilite valor de cobertura parcial ou total.

Art. 11. Fica criada a Comissão Permanente de Avaliação de Cargos Carreiras, Vencimentos e Desempenho Funcional constituída por servidores dos Órgãos da Prefeitura Municipal de Natal, com o objetivo de efetuar o enquadramento e avaliação dos servidores, bem como o monitoramento e administração do Plano, além de efetuar a avaliação continuada de servidores em estágio probatório.

Parágrafo único – A comissão de que trata o Caput deste Artigo será implantada no âmbito da Secretaria de Gestão de Pessoas, Logística e Modernização Organizacional – SEGELM, e será regulamentada por decreto do Executivo estabelecendo a sua constituição, atribuições e funcionamento.

Art. 12. Os institutos da progressão e promoção, previstos nos incisos I e II do Artigo 6º da Lei 4.108/92, serão regulamentados pelo mesmo decreto disciplinador dos critérios de avaliação a serem adotados pela Comissão de Avaliação de Cargos, Carreiras e Vencimentos e Desempenho Funcional, criada por esta Lei.

Art. 13 – Como forma de assegurar ao cidadão o amplo acesso às carreiras do serviço público municipal, mediante concurso público, fica extinto o instituto da ascensão previsto no Inciso III do Art. 6º da Lei 4.108, de 02 de julho de 1992.

Art. 14 - No reenquadramento do servidor, será especificado o nome do cargo, além da designação genérica do respectivo grupo.

Art. 15 – Fica a Secretaria de Gestão de Pessoas, Logística e Modernização Organizacional – SEGELM, autorizada a proceder aos estudos visando à criação das carreiras das Áreas da Segurança e da Defesa Social, da Mobilidade Urbana, dos Técnicos Tributários, do Sistema Único de Assistência Social, Artístico-Cultural, Sócio-Ambiental, e outras carreiras que, mediante acordo ingressem no Plano Geral, todas com tabelas específicas incorporadas ao Plano Geral de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores Públicos Municipais.

§ 1º. – A criação das carreiras de que trata o caput deste artigo será efetuada após a definição do quadro permanente do pessoal de que trata o Artigo 77 da Lei Complementar Nº. 108/2009.

§ 2º. – Com a criação das carreiras de que trata o caput deste Artigo, serão alterados e devidamente atualizados os anexos de que tratam os artigos 3º e 4º desta Lei, aqui mantidos na forma da Lei 4.108.

Art. 16 – Fica mantido o estabelecido na Lei Nº. 5.951 de 12 de agosto de 2009, bem como ratificada a Lei Complementar Nº. 104, de 08 de dezembro de 2008.

Art. 17 – Para atender às despesas decorrentes da presente Lei, fica o Executivo Municipal autorizado a abrir, crédito adicional correspondente, observado o previsto no artigo 43 e seus parágrafos, da Lei Federal Nº. 4.320, de 17 de março de 1964, e no artigo 6º, inciso I, da Lei Municipal Nº. 6.054, de 20 de janeiro de 2010, e nas Leis orçamentárias municipais subsequentes.

Art. 18. – A implementação desta Lei Complementar fica condicionada à observação dos requisitos do art. 169, § 1º, da Constituição da República, e das normas limitadoras da despesa pública com pessoal do Poder Executivo previstas na Lei Complementar Nacional nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art.19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

MICARLA DE SOUSA
Prefeita

Comentários

erick disse…
Kd o enquadramento dos motoristas e eletricistas para o nivel gasg b ?
SINSENAT disse…
Bom dia Érick! Está aqui:

Projeto de Lei do Plano Geral:
Artigo 5.
§ 2º - Fica garantido igualmente o enquadramento no Padrão “B”, para o servidor do GASG, que o tenha obtido por concurso ou por outro procedimento administrativo, independentemente do constante para o seu cargo nos anexos III e IV da Lei 4.108, a ser atualizado na forma disposta no § 2º – do Art. 15 desta Lei.

Soraya Godeiro.
Unknown disse…
Onde está a tal da GDF que vcs queriam trasformar em deslocamento ao invés de dificil fixação?
Art. 15 – Fica a Secretaria de Gestão de Pessoas, Logística e Modernização Organizacional – SEGELM, autorizada a proceder aos estudos visando à criação das carreiras das Áreas da Segurança e da Defesa Social, da Mobilidade Urbana, dos Técnicos Tributários, do Sistema Único de Assistência Social, Artístico-Cultural, Sócio-Ambiental, e outras carreiras que, mediante acordo ingressem no Plano Geral, todas com tabelas específicas incorporadas ao Plano Geral de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores Públicos Municipais.


§ 1º. – A criação das carreiras de que trata o caput deste artigo será efetuada após a definição do quadro permanente do pessoal de que trata o Artigo 77 da Lei Complementar Nº. 108/2009.


Obs.: que Lei complemtar é essa?
Soraya, como fica o lance da GPL?

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